Olá, futuros(as) advogados(as)! Como vai a rotina de estudos? Esperamos que continuem com o foco e a persistência de sempre!

    A disciplina de Ética Profissional pode ser considerada a mais importante do Exame de Ordem. Isso porque ela é a maior em quantidade de questões e de menor conteúdo programático de todos! Sabendo da importância dessa disciplina na hora de fechar os 40 pontos, o PEO vai continuar a trilha de conteúdos da 1ª Fase com um dos assuntos mais recorrentes na matéria: Honorários Advocatícios.

    Se liga na trilha de conteúdos e vamos juntos!

    Honorários Advocatícios na Prova de Ética

    Primeiramente, é importante definir o que são honorários advocatícios. Utilizando um breve conceito do Estatuto: estes podem ser entendidos como  a remuneração devida por serviços prestados por profissional da advocacia. Em outras palavras, são os valores recebidos pelas horas trabalhadas. Logo, é a contraprestação ao trabalho prestado pelo(a) advogado(a).

    – Contraprestações:

    Os honorários advocatícios não são o único tipo de contraprestação. Em verdade, eles são uma espécie do gênero honorário. É comum a cobrança de um montante fixo ou percentual sobre o valor da ação, a ser recebido no futuro.

    Este tema está disposto na Lei nº 8.906/94, em seus artigos 22 a 26. Vejamos: 

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

    – Modalidades de Honorários Advocatícios

    Se os honorários compõem um gênero com diversas especialidades, isso enseja que várias modalidades atravessam os seus conteúdos. Observemos as modalidades de honorários advocatícios.

    Honorários contratuais: São aqueles estipulados no contrato firmado junto ao cliente. Desta forma, o valor é estabelecido pelo qual ele será remunerado por atuar na demanda, ainda que não se limite ao processo judicial.

    Honorários arbitrados: São honorários arbitrados pelo juiz. Há honorários arbitrados em duas hipóteses: quando o advogado é contratado de modo verbal e não recebeu os honorários; e, no caso de beneficiários da assistência judiciária gratuita (aquele que não tem condição de contratar um advogado devido a sua condição financeira).

    Honorários assistenciais: Estes  estão previstos tanto no artigo 22 quanto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Possuem essa denominação porque são estipulados em juízo

    Honorários sucumbenciais: São aqueles relacionados à perda do processo. Os honorários sucumbenciais são decorrentes da sucumbência processual. São os valores devidos pela parte sucumbente, a título de honorários, ao advogado da parte vencedora. O objetivo é que seja evitado o prejuízo de uma das partes pelos gastos que não teria se não fosse envolvido no processo. 

    – Prescrição dos honorários advocatícios

    É crucial que o profissional se atenha ao prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios. O artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos. Vejamos: 

    Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).     

    – Tabela da Ordem dos Advogados

    A Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza uma tabela com os valores mínimos que podem ser cobrados. A intenção é que exista o respeito e a valorização da profissão, com a exigência de cobrança dos valores mínimos. Seguindo o parâmetro da tabela, evita-se que os serviços prestados sejam desvalorizados.

    Hora de Testar o Que Você Leu!

    O advogado Fernando foi contratado por Flávio para defendê-lo, extrajudicialmente, tendo em vista a pendência de inquérito civil em face do cliente. O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, não prevista data de vencimento.

    Em 10/03/17, foi concluída a atuação de Fernando, tendo sido homologado o arquivamento do inquérito civil junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Em 10/03/18, Fernando notificou extrajudicialmente Flávio, pois este ainda não havia adimplido os valores relativos aos honorários contratuais acordados.

    A ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em

    A) três anos, contados de 10/03/15.

    B)cinco anos, contados de 10/03/17.

    C)três anos, contados de 10/03/18.

    D)cinco anos, contados de 10/03/15.

    GABARITO: Letra B.

    COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 25, inciso III do Estatuto de Ética, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato.

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