A imunidade profissional do advogado é tratada no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), in verbis: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer”.
O instituto da imunidade penal em relação aos crimes de injúria e difamação não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 142, I, do Código Penal, já previa essa imunidade (“Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”).
Estatuto da Advocacia
Assim, o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) inovou, em seu texto original, os seguintes aspectos: (1) ampliou a imunidade penal do advogado para imunidade profissional, ou seja, agora ela é civil, penal e disciplinar; (2) acrescentou ao rol da imunidade o crime de desacato; (3) a imunidade profissional do advogado deixou de ser apenas em juízo para se estender a qualquer lugar onde desenvolva a sua atividade (delegacia de polícia, CPI, Conselho de Contribuintes, etc.).
Associação dos Magistrados Brasileiros
Acontece que, em relação ao crime de desacato, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), no ano de 1994, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.127-8), na qual o Supremo Tribunal Federal, também naquele ano, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “desacato”, tendo o mérito sido julgado em 17 de maio de 2006 e, nessa parte, julgada procedente, ou seja, ratificou-se que o advogado não tem imunidade profissional em relação ao crime de desacato.
Mister salientar a ressalva contida na parte final do parágrafo 2º, do artigo 7º, do EAOAB, que, no tocante à injúria e à difamação, no exercício da advocacia, o advogado pode vir a ser processado pela OAB, caso cometa excessos.
Tal reprimenda faz sentido porque se por um lado o advogado tem a prerrogativa da imunidade, por outro ele tem o dever de tratar as pessoas com as quais for se relacionar com urbanidade, educação e lhaneza. Não é demais lembrar que a Lei nº 8.906/94 determina que as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia (artigo 6º, parágrafo único).
Advirta-se, ainda, que, embora o advogado tenha a imunidade profissional conferida pelo EAOAB, o Código de Processo Civil permite ao juiz riscar as palavras injuriosas nos escritos apresentados aos autos, advertir o advogado em audiência, cassar a palavra do mesmo – nos dois últimos casos quando venha a proferir palavras ofensivas de forma verbal.
Sanções
Em relação a tais sanções aplicadas pelos juízes, há controvérsias acerca da natureza jurídica de dessas “punições”, bem como de sua aplicabilidade. Há quem entenda que são sanções disciplinares, resquícios de uma época em que cabia ao Judiciário a disciplina dos advogados (fase anterior à criação da OAB pelo Decreto nº 19.408/30); outros entendem que se trata de sanções processuais em razão do poder de polícia dos juízes e também porque o artigo 6º do EAOAB determina que não hierarquia nem subordinação entre advogados, juízes e membros do Ministério Público; e, por fim, aqueles que defendem a posição de que os dispositivos citados do CPC estão todos revogados, uma vez que o artigo 44, II, do EAOAB diz que compete à OAB com exclusividade disciplinar os seus inscritos e também porque implicaria cerceamento de defesa.
Dessa forma, respeitadas as diversas correntes supramencionadas, entendemos que, apesar de o EAOAB conferir a imunidade profissional ao advogado, esse direito não é absoluto (mesmo nos casos de injúria e de difamação proferidas em audiência), podendo o mesmo sofrer limitação em razão do poder de polícia conferido aos magistrados, aplicando-se, assim, supletivamente, aquelas normas do Estatuto Processual Civil, desde que não inviabilize o direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, cabendo, portanto, aos membros do Poder Judiciário a intervenção necessária para que seja mantido o regular desenvolvimento de uma audiência ou de um julgamento.