O desembargador Marcus da Costa Ferreira acolheu liminar em Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de Goiás. O MS se opõe ao Decreto Estadual n. 9.653, o qual decretou a situação de emergência na saúde pública do estado. Em seu art. 2°, §1°, XIX, o decreto permitiu o funcionamento de escritórios de advocacia, mas vedou o atendimento ao público.

O desembargador afirmou em sua decisão que a limitação imposta ao atendimento ao público pelos advogados é uma medida extrema e desproporcional, ao comparar-se com as demais atividades que estão sendo permitidas no estado.

O decreto trouxe regras mais brandas quanto ao isolamento, tendo sido consideradas como atividades essenciais: salões de beleza, atividades de organizações religiosas, oficinas mecânicas, dentre outros.

“Numa análise perfunctória verifica-se que a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada as demais atividades permitidas. Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, em local que não concentra grande número de pessoas (muitas vezes estão presentes no recinto apenas o profissional liberal e o cliente) e de pouca circulação, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, disse Marcus da Costa.

A decisão ainda destaca a existência de periculum in mora. Para ele, a advocacia é uma atividade de extrema importância para os cidadãos. Não podendo ser interrompida.

A OAB-GO

Antes de recorrer ao judiciário, a OAB/GO havia solicitado ao Governador a retomada do atendimento. No entanto, sem resposta, o órgão impetrou o Mandado de Segurança.

De acordo com o autor do MS: “Esclarecemos que o artigo 2º do mencionado diploma legal elenca um rol de atividades tidas como essenciais e, portanto, exceções à regra de paralisação.”

Argumentou ainda que a restrição “acabou impingindo sob a advocacia uma restrição desproporcional que não foi igualmente estendida a outros segmentos – destacadamente os salões de beleza e as organizações religiosas”.

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