Lembram o estagiário eu conseguiu uma liminar lhe dando o direito de advogar por conta do adiamento da 2ª Fase do XXXI Exame de Ordem? A liminar perdeu o efeito. Isso porque a seccional Pernambuco da OAB, OAB-PE, (que é a ré da ação) entrou com um Agravo de Instrumento para derrubar a medida. O Agravo foi apreciado por um desembargador, que deferiu o pedido, ou seja, derrubou a tutela concedida até o julgamento final da ação. Portanto a Justiça derruba liminar que autorizava estagiário a advogar.

    Entenda o caso: Examinando aprovado na 1ª Fase OAB ganha direito de advogar

    Justiça derruba liminar que autorizava estagiário a advogar

    Os argumentos apresentados, e aceitos, pela OAB-PE foram os seguintes:

    a) O autor/agravado carece de capacidade postulatória, pois essa condição é conferida unicamente aos regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogado do Brasil, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público, sendo ainda reconhecida excepcionalmente em favor de não advogados apenas para ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis (causas inferiores a vinte salários mínimos) e para impetração de habeas corpus.

    b) O art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia habilita o estagiário a praticar atos apenas em conjunto com advogado regularmente inscrito ou mediante autorização deste, consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

    c) A ação originária foi proposta diretamente pelo estagiário/agravado, atuando em nome próprio, sem que tenha preenchido os requisitos legais para sua inscrição como advogado, devendo, por este motivo, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

    d) O agravado obteve apenas aprovação na primeira fase do XXXI Exame de Ordem, restando submeter-se à segunda e última fase do certame, de caráter eliminatório, a qual consiste na redação de uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas.

    e) O Exame de Ordem é um teste de suficiência mínima para o exercício profissional advocatício. A exigência de aprovação em suas duas etapas perfaz tão somente um dos muitos requisitos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, com autorização do artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna, para que se possa apreciar futuro pedido de inscrição do bacharel como Advogado.

    f) Não há em legislação alguma ou norma regulamentadora a figura da “inscrição provisória” para advogado, mas apenas para estagiário. Toda e qualquer inscrição advocatícia em solo brasileiro, desde o advento da Lei n°. 8.906/94, é de natureza definitiva, e, ao mesmo tempo, com características de permanência.

    g) Essa segunda fase foi adiada em razão das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19.

    h) Deve-se ter em mente a excepcionalidade do momento, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), observando-se as determinações da OMS e do poder público (nos âmbitos federal, estadual e municipal), que impuseram à OAB a tomada de medidas para resguardar a saúde pública, dentre elas, a suspensão da etapa seguinte do Exame de Ordem.

    i) A decisão agravada contraria inúmeros dispositivos legais, afrontando julgado específico do STF sobre o tema (RE 603.583/RS) e a competência da OAB para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados na República Federativa do Brasil.

    j) A decisão recorrida contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

    k) A decisão impugnada também contraria o disposto no art. 22, inciso XVI, da CF/88, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, criando requisitos, exigências, obrigações.

    l) O perigo da demora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) existe, principalmente, diante do dever estatal de proteção do bem-estar da coletividade, no balanceamento fundamental que precisa existir entre o interesse subjetivo e o interesse da maioria.

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