Mais uma bronca para cima da OAB. Isso porque, atendendo a um pedido de Mandado de Segurança da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB), a Justiça Federal no DF anulou parte de questão da 2ª fase do XXX Exame de Ordem. A referida questão fala sobre Direito do Trabalho. Para o magistrado, a resposta apontada pela banca, a FGV, está em dissonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, Justiça Federal anula parte de questão da 2ª Fase OAB XXX. Lembrando que trata-se de uma liminar e ainda cabe recurso. A OAB ainda não se pronunciou sobre o assunto.

    Justiça Federal anula parte de questão da 2ª Fase OAB XXX

    A questão impugnada foi essa:

    “4. Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir.

    1. A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?
    2. B) Que tese de mérito você apresentaria, em favor de Percival, na defesa do inquérito?”

    Para a ANB houve ofensa ao Edital e dissonância com o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, em razão de “grave erro de enunciado”, uma vez que, segundo a reclamação, a questão não possui resposta.

    Argumentação do juiz federal

    Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a resposta oficial ao item “a” foi redigida no sentido de que “a tese a ser apresentada é a de que ocorreu decadência, porque, entre a suspensão e a instauração do inquérito, o prazo máximo é de 30 dias, conforme prevê o art. 853 da CLT e Súmula 403 do STF, que não foi respeitado”. Segundo o magistrado, do ponto de vista técnico, a decadência é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), não se inserindo no rol de institutos jurídicos preliminares (art. 337 do CPC), “embora deva ser apresentada de forma introdutória, como questão prejudicial”, disse. Desta forma, de acordo com o juiz, pode-se afirmar que há elementos objetivos a demonstrar que a resposta adotada pela banca está em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, “extrapolando, assim, os limites do edital, e deixando, inclusive, o item sem resposta”.

    Decisão do magistrado

    O magistrado, então, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada anule o item ‘a’ da 4ª questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho em relação aos associados da entidade, realizando os devidos ajustes de menção, nos termos do edital que rege o exame.

     

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