Se você ainda não garantiu os 40 pontos necessários para chegar à segunda fase do XXIV Exame de Ordem, a regra é se apegar ao recurso. O prazo já começa nesta terça feira, 05 de dezembro. Portanto mãos a obra. Quem está com 39 pontos ainda está no jogo, cujo resultado final só sairá no próximo dia 13 de dezembro. Não custa nada apostar estas últimos fichas no recurso buscando assim esse pontinho que falta. Com toa certeza você continua contando com o apoio da melhor equipe de professores do Brasil, em todos os momentos do Exame de Ordem.

    Orientações para recursos OAB: Direito do Trabalho:

    Razões de recurso:

    Questão 75 Prova AZUL:

    75 – Silvio é empregado da sociedade empresarial Onda Azul Ltda. e, em determinado dia, no horário de almoço, ao se dirigir a um restaurante para fazer sua refeição, foi atropelado por um veículo, sofrendo lesões que o afastaram do serviço por 30 dias, inclusive com o recebimento do beneficio previdenciário.

    Diante da situação apresentada, assinale a alternativa correta.

    A – O fato não caracteriza acidente de trabalho, porque não aconteceu na empresa nem em deslocamento a serviço.

    B – O fato caracteriza acidente de trabalho, e, ao retornar, Silvio tem garantia no emprego de 12 meses.

    C – A Lei é omissa a respeito, daí porque caberá ao juiz, no caso concreto, dizer se o evento foi acidente de trabalho.

    D – A empresa será obrigada a ressarcir o empregado, porque tem o dever de fornecer alimentação.

    O gabarito sugerido pela banca, alternativa “B”, não merece prosperar, pois a FGV apresentou duas alternativas contrárias e possíveis de acordo com a interpretação a ser adotada.

    A legislação base, a Lei 8.213/91, não é clara nesse particular, permitindo que alguns interpretem que o acidente ocorrido durante o horário de almoço fora do local de trabalho é acidente do trabalho e que outros adotem posição diametralmente oposta.

    Vejamos o que dispõe o art. 21, IV, § 1º da Lei 8.213/91, que expressamente trata do tema.

    Art. 21, Lei 8213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
    • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (grifos nossos).

    Observe que as hipóteses que se equiparam a acidente do trabalho estão expressamente previstas no inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91 e dentre elas não se incluem o acidente ocorrido durante o horário de almoço. As hipóteses de equiparação a acidente do trabalho não admitem interpretação extensiva, tratando-se de opção do legislador, que não contemplou o acidente ocorrido durante o horário para refeição.

    O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina apenas que é considerado em exercício do trabalho o empregado que está em período destinado a refeição ou descanso, dentro do local de trabalho.

    Logo, é inquestionável que o dispositivo em tela, tem uma redação dúbia deixando margem a diversas interpretações no sentido de que não há acidente do trabalho, por falta de previsão legal; de que há acidente do trabalho, por interpretação analógica e, ainda, ainda que somente poderia ser considerado acidente de trabalho no horário de almoço se o empregado estiver no local de trabalho por aplicação do art. 21, parágrafo primeiro, da Lei 8313/91.

    Fato é que o empregador não tem qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido durante o horário de almoço, como se observa pelo julgado a seguir:

    PROCESSO TRT-4 – RO 00018045720125040030

    ACIDENTE DE TRABALHO. O fato narrado na peça inicial, ocorrido quando o empregado se deslocava do trabalho para sua residência perto do horário de almoço. Dito acidente, no qual se envolveu o demandante, acabou por ter repercussão na mídia, na qual amplamente divulgado que o seu veículo, enquanto parado no semáforo, foi atingido por um caminhão caçamba desgovernado, restando evidenciada responsabilidade exclusiva de terceiro, tratando-se de fato imprevisível e fora do contexto do que normalmente ocorre no trajeto do trabalhador até sua residência, situação que obsta a responsabilização da empregadora, seja por ausência de participação subjetiva, seja por não envolver situação de risco inerente à atividade laboral ou ao trajeto

    O tema em questão versa sobre matéria controvertida, incompatível com modelo de prova OBJETIVA.

    Tendo em vista a fundamentação apresentada, o caminho adequado e razoável é a anulação da questão indicada, por não trazer como gabarito o entendimento previsto expressamente na legislação trabalhista.

    Rafael Tonassi e Renato Saraiva

     

     

     

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