A permissão de serviços públicos está prevista no art. 175, da Constituição Federal, sendo regulamentada pela lei 8.987/95, como forma de delegação de serviço público a particulares que executarão a atividade por sua conta e risco, mediante cobrança de tarifas dos usuários que serão responsáveis pela sua remuneração.

    A lei 8.987/95, no seu art. 2º, IV, estabelece que o contrato poderá ser firmado com qualquer pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, após a realização de prévio procedimento licitatório.

    No que tange a análise da sua natureza jurídica, vale esclarecer inicialmente que a permissão de serviços públicos é tratada, na lei 8987/95, como contrato de adesão, sendo, contudo, ressaltada a sua natureza precária.

    Regulamentação

    Diante da regulamentação da legislação, existem algumas discussões doutrinárias, haja vista o entendimento tradicional (minoritário) de que a permissão teria natureza jurídica de ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, não se confundido com o vínculo contratual.

    Por seu turno, a doutrina majoritária ressalta que a natureza contratual não se coaduna com o caráter de precariedade e que o contrato administrativo estabelece garantias de manutenção do equilíbrio econômico financeiro que não podem ser mitigadas e que vão de encontro à noção de ato precário. De fato, entende-se por ato precário aquele que pode ser desfeito a qualquer tempo pelo Poder Público, sem ensejar ao particular beneficiado direito a indenização por eventuais prejuízos.

    Sendo assim, com base na posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em casos de rescisão precoce do contrato.

    STF

    Por fim, resta necessário dizer que diante desta discussão doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao definir, no julgamento de medida cautelar, na ADI 1.491, que não há qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço público, no que tange à sua natureza, podendo, ambos serem considerados contratos administrativos.

     

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