Olá, Oabeiros! Direito Empresarial é mais uma das matérias ido Exame de Ordem, e pode ser considerada um “calo” para muitos alunos. Por isso, hoje é dia de empresarial na nossa trilha de conteúdos de 1ª fase.
Analisando a lista de assuntos recorrentes na OAB, é notável a importância do tema da recuperação judicial.
Dessa forma, o PEO vai fazer aquele resumo com os principais pontos do conteúdo de recuperação judicial. Se liga:
Da Recuperação Judicial
Em primeiro lugar, a recuperação judicial trata-se de medida excepcional, que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do empresário individual e da sociedade empresária, ao prever um verdadeiro plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica e econômica, conferindo assim efetivas chances de superação do quadro de crise.
Portanto, são objetivos da recuperação judicial: a manutenção da fonte produtora, a manutenção
do emprego dos trabalhadores, e a garantia dos interesses dos credores.
Assim, a ideia é proteger a função social da empresa, com grande ênfase no princípio da preservação da empresa.
Neste sentido, o art.47 da Lei 11.101/2005 dispõe:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
– Pressuposto Processual:
Em continuidade, os pressupostos processuais da recuperação judicial estão dispostos no art. 48 da LFREF, vejamos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O seguimento do importantíssimo artigo da LFREF possibilita ao empresário individual e a sociedade empresária, a legitimidade do pedido de recuperação judicial.
Por conseguinte, a instauração da recuperação dependerá da materialização em petição inicial da realidade econômica, financeira e patrimonial da empresa, bem como sua importância no contexto local, regional ou nacional, deixando patente a sua efetiva capacidade de reestruturação, e observando os demais elementos que devem instruir a petição inicial.
– Processamento
No que tange ao processamento, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo se houver evidente utilidade reconhecida pelo juiz, com exceção dos atos previamente relacionados no plano. Estando tudo certo na petição inicial, restará ao juiz deferir o processamento.
Plano de Recuperação Judicial
Ato contínuo, a parte mais importante da recuperação judicial da empresa está no plano de recuperação. Esse plano é o projeto desenvolvido pelo devedor para superação da crise econômico-financeira que poderá ser baseado em uma ou várias das medidas previstas no rol do art. 50 da LFREF.
O plano deve ser apresentado pelo devedor ao juízo no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação da decisão que deferiu o seu processamento, sob pena de convolação em falência.
O plano não poderá prever prazo superior a 1(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, vencidos até a data do pedido. Não poderá prever, ainda, prazo superior a 30 dias para pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido.
Aprovado o plano pela assembleia-geral de credores (anuência expressa ao plano), ou não tendo havido votação em razão da ausência de objeções por parte dos credores (anuência tácita ao plano), o juiz proferirá decisão concedendo a recuperação, decisão contra a qual caberá agravo de instrumento.
Efeitos da Recuperação
Com a decisão concessiva, deverá o juiz determinar ao registro público de empresas mercantis a anotação da recuperação judicial no registro correspondente, assim acrescida ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial”. A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial.
Deferida a recuperação, permanecerá o devedor em recuperação até se cumprirem todas as obrigações previstas no plano para os primeiros 2 anos.
Ressalvadas as hipóteses elencadas no art. 64 da LFREF, cuja leitura atenta é recomendada, permanecerá o devedor (ou seus administradores) à frente da empresa. Vale ressaltar que a redação atual do art.64 da Lei 11.101/2005 prevê que o encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
Após o período de 2 anos, ocorrerá o encerramento da recuperação desde que todas as obrigações previstas para esse período tenham sido cumpridas, presumindo-se que conseguirá cumprir as demais.
A recuperação judicial poderá ser convertida em falência, dando-se de imediato prosseguimento ao feito nos próprios autos. São hipóteses de convolação:
a. Por deliberação da assembleia-geral de credores;
b. Pela não apresentação tempestiva, pelo devedor, do plano de recuperação;
c. Pela rejeição da assembleia-geral de credores ao plano apresentado pelo devedor;
d. Pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano durante o período de 2 anos.
Durante o procedimento de recuperação judicial, em regra, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial.