Olá, Oabeiros! O tema “Recursos” no Direito Processual Penal, é um dos assuntos mais recorrentes na 1ª fase do Exame de Ordem. Logo, a nossa equipe não iria deixar vocês na mão, né?

    Confira abaixo tudo que você precisa saber para garantir os 40 pontos!

    Características dos Recursos no Processo Penal

    Conforme o autor Fábio Roque, recurso “é o remédio jurídico voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna”. Desse conceito podem ser extraídas as principais características dos recursos:

    Voluntário: o interessado deve interpor, ou seja, há necessidade de manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso.
    Previsão legal: o reconhecimento do recurso depende da análise do cabimento, compreendido pela doutrina como a previsão legal da existência do recurso. Dessa forma, caso a lei não indique qual recurso para determinada decisão, significa dizer que tal decisão é irrecorrível, o que, no entanto, não impede que a parte volte a questionar a matéria em preliminar de futura e eventual apelação, por meio de habeas corpus ou mandado de segurança.
    Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada: o recurso é anterior à formação da preclusão (perda de uma faculdade processual) ou da formação da coisa julgada (estabilização da decisão).
    Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada: Não há a instauração de uma nova relação processual. A interposição do recurso é simples desdobramento da relação anterior, em regra perante órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.

    Pressupostos de Admissibilidade Recursal (juízo de prelibação)

    Segundo Nestor Távora, os pressupostos recursais de admissibilidade, também denominados de condições ou requisitos para a prelibação do recurso, isto é, para a aferição da viabilidade para, em uma segunda etapa, se examinar o mérito recursal, podem ser classificados em pressupostos objetivos e subjetivos.

    Os pressupostos objetivos estão relacionados à questão alheia a figura do recorrente. Já os pressupostos subjetivos estão relacionados ao recorrente.

    Pressupostos Objetivos de Admissibilidade Recursal

    Por sua vez, os pressupostos objetivos são aqueles que dizem respeito ao próprio recurso. São apontados pela doutrina os seguintes: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e) inexistência de fato extintivo; f) regularidade formal.

    Cabimento: É a previsão legal da existência do recurso.
    Adequação: Diante da prolação da decisão incumbe à parte verificar, inicialmente, se há previsão legal de recurso contra tal decisão (cabimento).
    Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal.
    Ausência de fato impeditivo: Outro pressuposto processual objetivo é o fato impeditivo, que é um acontecimento anterior à interposição do recurso, impedindo que ele seja admitido. São acontecimentos que impedem, evitam o conhecimento de um recurso: a) renúncia; b) preclusão.
    Ausência de fato extintivo (extinção anômala do recurso): Fatos extintivos são acontecimentos que ocorrem após a interposição do recurso e que podem levar à sua extinção.
    Regularidade formal: A regularidade formal corresponde ao preenchimento das regras estabelecidas por lei para o recurso que se pretende interpor.

    Recursos Criminais em Espécie

    – Recurso em Sentido Estrito:

    O recurso em sentido estrito se trata de modalidade de recurso que visa à impugnação de decisões interlocutórias, mas que seu cabimento é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei (CPP, art. 581). Dirige-se, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

    Utilização residual do recurso em sentido estrito:

    O recurso em sentido estrito deve ser utilizado de maneira residual. Em síntese, por mais que a hipótese de cabimento esteja listada no art. 581 do CPP, deve se ter em mente que sua interposição somente será possível se tal decisão não tiver sido proferida no bojo de uma sentença condenatória ou absolutória. Isso porque, segundo o art. 593, § 4o, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Trata-se do princípio da consunção.

    – Apelação:

    É o recurso ordinário por excelência, que combate uma decisão e que permite a alegação de questões de fato e de direito. Pode ser utilizada para impugnar error in judicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anulação da decisão).

    Espécie: Quando às espécies de apelação, podem ser analisados os aspectos relativos à sua
    extensão, legitimidade, natureza da infração penal e sua autonomia.

    Embargos infringentes e de nulidade:

    No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado.

    Conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP6, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Apesar de muitos pensarem que se trata de um único recurso – embargos infringentes e de nulidade -, na verdade, o que se tem são dois recursos autônomos. Com efeito, embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito; embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.

    Embargos de Declaração:

    Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. A interposição dos embargos de declaração visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial. De acordo com o art. 382 do CPP, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Por sua vez, segundo o art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Carta testemunhável:

    De acordo com o art. 639 do CPP, a carta testemunhável será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, admitindo embora o recurso, obste à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Hipóteses de Cabimento:

    A carta testemunhável deve ser utilizada de maneira residual, subsidiária. Assim, será cabível apenas na hipótese de ausência de previsão legal de outro recurso adequado contra a decisão de não recebimento ou não seguimento do recurso.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I – da decisão que denegar o recurso;
    II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

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