Raimundo, já de posse de veículo automotor furtado de concessionária, percebe que não tem onde guardá-lo antes de vendê-lo para a pessoa que o encomendara. Assim, resolve ligar para um grande amigo seu, Henrique, e após contar toda sua empreitada, pede-lhe que ceda a garagem de sua casa para que possa guardar o veículo, ao menos por aquela noite. Como Henrique aceita ajudá-lo, Raimundo estaciona o carro na casa do amigo. Ao raiar do dia, Raimundo parte com o veículo, que seria levado para o comprador. Considerando as informações contidas no texto responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) Raimundo e Henrique agiram em concurso de agentes? (Valor: 0,75)
B) Qual o delito praticado por Henrique? (Valor: 0,50)
COMENTÁRIOS
a) Não existe concurso de agentes entre Raimundo e Henrique. Raimundo incorre em furto de veículo consumado, nos termos do art. 155, caput do CP ao passo que Henrique incorre no crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do CP.
b) O delito praticado por Henrique, como abordado anteriormente é o previsto no art. 349 do CP. No caso concreto, o acusado agiu com a intenção exclusiva de auxiliar seu amigo Raimundo a tornar seguro o veículo furtado, restando configurado o delito acima mencionado, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção, mais o pagamento de multa. Para a configuração do crime em análise, é necessário que o agente aja com a intenção de auxiliar o autor do crime a tornar seguro o proveito do ilícito, não sendo partícipe ou coautor do crime, além de não ser possível a tipificação do crime de receptação, conforme se verifica no caso analisado, em virtude da impossibilidade da caracterização de autoria ou participação, pois o crime de furto se consuma no momento da subtração da res furtiva. Além disso, inexiste a caracterização da figura da receptação, pois para a configuração do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, é necessário que o agente atue com a intenção de obter vantagem patrimonial, o que não ocorreu no caso.
QUESTÃO 02
Félix, objetivando matar Paola, tenta desferir-lhe diversas facadas, sem, no entanto, acertar nenhuma. Ainda na tentativa de atingir a vítima, que continua a esquivar-se dos golpes, Félix, aproveitando-se do fato de que conseguiu segurar Paola pela manga da camisa, empunha a arma. No momento, então, que Félix movimenta seu braço para dar o golpe derradeiro, já quase atingindo o corpo da vítima com a faca, ele opta por não continuar e, em seguida, solta Paola, que sai correndo sem ter sofrido sequer um arranhão, apesar do susto.
Nesse sentido, com base apenas nos dados fornecidos, poderá Félix ser responsabilizado por tentativa de homicídio? Justifique. (Valor: 1,25)
COMENTÁRIOS
A resposta que contenha apenas as expressões “sim” ou “não” não será pontuada, bem como a mera indicação de artigo legal ou a resposta que apresente teses contraditórias.
Não cabe responsabilização de Felix por tentativa de homicídio visto ser manifesto o instituto da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal. Estabelece taxativamente o texto normativo que em sendo reconhecida a desistência voluntária a tentativa do delito perpetrado estará limada da casuística. Manifesta-se desistência voluntária quando o agente, tendo iniciado a prática dos atos executórios e, antes de findar os mesmos, interrompe por sua voluntariedade tais atos, conseguindo, com isso, impedir a consumação do delito.
QUESTÃO 03
Wilson, extremamente embriagado, discute com seu amigo Junior na calçada de um bar já vazio pelo avançado da hora. A discussão torna-se acalorada e, com intenção de matar, Wilson desfere quinze facadas em Junior, todas na altura do abdômen. Todavia, ao ver o amigo gritando de dor e esvaindo-se em sangue, Wilson, desesperado, pega um taxi para levar Junior ao hospital. Lá chegando, o socorro é eficiente e Junior consegue recuperar-se das graves lesões sofridas. Analise o caso narrado e, com base apenas nas informações dadas, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É cabível responsabilizar Wilson por tentativa de homicídio? (Valor: 0,65)
B) Caso Junior, mesmo tendo sido socorrido, não se recuperasse das lesões e viesse a falecer no dia seguinte aos fatos, qual seria a responsabilidade jurídico-penal de Wilson? (Valor: 0,60)
COMENTÁRIOS
a) Não caberia a responsabilização de Wilson por tentativa de homicídio, visto que há manifesto no caso concreto arrependimento eficaz, ao teor do art. 15 do CP, que elimina a tentativa, só permitindo o agente ser responsabilizado pelos atos já praticados. O arrependimento eficaz caracteriza-se pelo fato de que o agente, tendo finda a prática dos atos executórios age por sua voluntariedade em sentido inverso ao que anteriormente teria feito e consegue, com isso, impedir a consumação do delito.
b) Caso Wilson viesse a falecer em decorrência das facadas dadas por Junior, não seria possível caracterizar arrependimento eficaz, devendo ser tipificado o crime de homicídio simples consumado, nos termos do art. 121, caput, do CP e reconhecida a hipótese de atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP.
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