DIREITO CONSTITUCIONAL

1. A intervenção ocorre da entidade federativa “maior” para a “menor”, pois não existe intervenção de baixo para cima. Com isso, a União pode intervir no DF e nos Estados, e esses nos seus Municípios. A União só poderá intervir em Municípios de Território. Ou seja, não há intervenção federal em Município de Estado-membro.

2. Na forma do art. 53, caput, da CRFB/88, a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal e civil do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação.

3. Em razão da natureza personalíssima da ação, somente o titular do dado pode ajuizar o habeas data, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. Entretanto, para fins de preservação da memória do de cujus, a jurisprudência admite a impetração da ação pelos seus herdeiros.

 

DIREITOS HUMANOS

1. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal devera ser conduzida, sem demora, a presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.

2. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias não se aplica aos estrangeiros que se instalem, na qualidade de investidores, em um Estado-parte.

3. Nenhum país procederá à expulsão, devolução ou extradição de pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que essa pessoa corre perigo de ali ser submetida à tortura.

 

A professora Flávia Bahia é advogada e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ. Leciona Direito Constitucional e Direitos Humanos no CERS Cursos Online. Professora de Direito Constitucional da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ), da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Autora da obra "Direito Constitucional", pela Impetus, e dos Resumos de Direito Constitucional e Direitos Humanos da Coleção Portal Exame de Ordem.

Leia também:

OAB XIX: dicas de Processo Civil

 

Você pode se interessar por:

CURSO ONLINE PREPARATÓRIO PARA OAB 1ª FASE – XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO – RESOLUÇÕES DE QUESTÕES

Share.