OABeiros, se liguem nesta orientação do professor Cristiano Sobral sobre a possibilidade de anulação de questões nesta 1 Fase do XXV Exame de Ordem. Trata-se de duas questões de Consumidor. Leia com atenção esta Orientação para Recurso OAB.

    Orientação para Recurso OAB

    Querid@s Candidat@s,

    Neste último domingo foi realizada a 1ª fase do XXV Exame de Ordem e diante do gabarito preliminar divulgado pela FGV, entendo que as duas questões sobre direito do consumidor merecem ser anuladas. Vejamos:

    Recurso relativo às questões 44 e 45 do XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA – PROVA APLICADA EM 08/04/2018.

    Questão 44

    Petrônio, servidor público estadual aposentado, firmou, em um intervalo de seis meses, três contratos de empréstimo consignado com duas instituições bancárias diferentes, comprometendo 70% (setenta por cento) do valor de aposentadoria recebido mensalmente, o que está prejudicando seu sustento, já que não possui outra fonte de renda. Petrônio procura orientação de um advogado para saber se há possibilidade de corrigir o que alega ter sido um engano de contratação de empréstimos sucessivos. Partindo dessa situação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

    1. A) Não há abusividade na realização de descontos superiores a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do consumidor para fins de pagamento de prestação dos empréstimos quando se tratar de contratos firmados com fornecedores diferentes, como no caso narrado.
    2. B) O consumidor não pode ser submetido à condição de desequilíbrio na relação jurídica, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais do contrato no momento em que os descontos ultrapassam metade da aposentadoria do consumidor.
    3. C) Os descontos a título de crédito consignado, incidentes sobre os proventos de servidores, como é o caso de Petrônio, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão da sua natureza alimentar e do mínimo existencial.
    4. D) Tratando-se de consumidor hipervulnerável pelo fator etário, os contratos dependem de anuência de familiar, que deve assinar conjuntamente ao idoso, não podendo comprometer mais do que 20% (vinte por cento) do valor recebido a título de aposentadoria.

    Comentários:

    A banca FGV indicou como gabarito da questão a assertiva de letra C. Ocorre que o STJ sobre o tema relativo ao desconto de empréstimo consignado possui dois posicionamentos.

    No REsp n. 1586910, o STJ entendeu que é possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira. Justificou que não é possível estabelecer limitação apenas aos empréstimos a envolver o banco e seu correntista, pois a mesma solução teria que ser adotada para pagamentos com cheques pós-datados, carnês e outras conhecidas formas de mútuos e pagamentos, sendo inadequado e dissociado da lei limitar o desconto em folha, denominado empréstimo consignado, e não o dinheiro mantido voluntariamente na conta corrente.

    Já no REsp n. 1584501 a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente. Nos fundamentos, apesar do contrato ter sido celebrado com a anuência do consumidor, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.

    No caso, a turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

    Diante dessas duas possibilidades, a questão teria duas respostas corretas, as assertivas A e C e por esse motivo, ensejaria a anulação da questão.

    Questão 45

    Eloá procurou o renomado Estúdio Max para tratamento de restauração dos fios do cabelo, que entendia muito danificados pelo uso de químicas capilares. A proposta do profissional empregado do estabelecimento foi a aplicação de determinado produto que acabara de chegar ao mercado, da marca mundialmente conhecida Ops, que promovia uma amostragem inaugural do produto em questão no próprio Estúdio Max. Eloá ficou satisfeita com o resultado da aplicação pelo profissional no estabelecimento, mas, nos dias que se seguiram, observou a queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente. Retornando ao Estúdio, o funcionário que a havia atendido informou-lhe que poderia ter ocorrido reação química com outro produto utilizado por Eloá anteriormente ao tratamento, levando aos efeitos descritos pela consumidora, embora o produto da marca Ops não apontasse contraindicações. Eloá procurou você como advogado(a), narrando essa situação. Neste caso, assinale a opção que apresenta sua orientação.

    1. A) Há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora.
    2. B) Há evidente fato do produto; por esse motivo, a ação judicial poderá ser proposta apenas em face da fabricante do produto da marca Ops, não havendo responsabilidade solidária do comerciante Estúdio Max.
    3. C) Há evidente fato do serviço, o que vincula a responsabilidade civil subjetiva exclusiva do profissional que sugeriu e aplicou o produto, com base na teoria do risco da atividade, excluindo-se a responsabilidade do Estúdio Max.
    4. D) Há evidente vício do produto, sendo a responsabilidade objetiva decorrente do acidente de consumo atribuída ao fabricante do produto da marca Ops e, em caráter subsidiário, ao Estúdio Max e ao profissional , e não do profissional que aplicou o produto.

    Comentários:

    A banca da FGV apontou como gabarito da questão a assertiva de letra A, indicando o caso em tela apresentado como sendo fato do serviço. No entanto, defendo se tratar de fato do produto, tendo em vista que foi o produto que causou o dano à cliente (Eloá) e não a má prestação do serviço por parte do funcionário do salão (Estúdio Max). Claro, está que o tema é de acidente de consumo causado pelo produto e não pelo serviço. Afastamos assim o art. 14 do CDC e aplicamos o art. 12 do CDC. Majoritariamente no STJ, o comerciante no fato do produto responde de forma subsidiária.

    Diante disso, a resposta correta seria a assertiva de letra B e não a de letra A como indicado pela banca, merecendo ser anulada.

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