Em julho de 2019 foi enviada uma Proposta de Emenda à Constituição que retirava a obrigação de inscrição de profissionais em conselhos de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, na última semana, o presidente pediu que a PEC fosse retirada de tramitação. O tema sobre a desobrigação da inscrição na OAB é bastante polêmico e debatido há certo tempo.

A PEC havia sido enviada pelo próprio Presidente, junto com o Ministro da Economia, Paulo Guedes.

 

O recuo do governo no tema está oficializado em mensagem presidencial publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 26. O governo alega que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) “esvaziou” o escopo principal da medida e que a tramitação da proposta poderia ensejar insegurança jurídica.

O texto não estabelecia quais profissões poderiam continuar tendo a obrigatoriedade de inscrição mantida. A exigência de que profissões precisam de aval de entidades de classe é determinada por leis federais e vale para categorias diversas, como médicos, engenheiros, advogados, corretores e músicos.

O Ministério da Economia argumentava que a PEC não mudaria em nada a estrutura atual dos conselhos profissionais e não tinha o objetivo de impedir a continuação das suas atividades. Segundo o governo, o objetivo era deixar claro na Constituição que esses conselhos são entidades privadas e não autarquias. Ou seja, constitucionalizar que o Estado não deverá se meter na regulamentação de qualquer profissão, mantendo a autorregulação para as atividades cujos conselhos estão previstos em leis.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência diz que a PEC “visava a consolidar o entendimento de que os conselhos profissionais não integram a estrutura da Administração Pública, especialmente para afastar qualquer hipótese de equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias integrantes da Administração Pública, bem como atribuir clareza às regras inerentes ao regime jurídico de direito privado e a celetista ao qual subordinados”.

“No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 36, da ADI 5367 e da ADPF 367, declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649, de 1998, que estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”, explica a pasta, acrescentando: “Dessa forma, esvaziado o escopo principal da medida, a tramitação da matéria poderia ensejar insegurança jurídica e, inclusive, rediscussão do tema já definido pelo STF, o que recomenda a retirada da proposição”.

Fonte: Terra

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