Olá, OABeiros! Direito Civil é de longe a maior matéria, em conteúdo, da primeira fase do Exame de Ordem. Isso se deve, ao fato de que o conteúdo civilista é o maior conteúdo visto nas universidades e no dia a dia das lides processuais. O tema da posse no direito civil é um dos assuntos mais recorrentes nos últimos anos.

    Ao todo, posse e direitos reais caíram 14 vezes nos últimos 3 anos. Logo é preciso que esse assunto esteja no radar do concurseiro na hora de estudar para a prova.

    Vamos juntos relembrar? Confira abaixo a trilha de conteúdos da primeira fase!

    Posse no Direito Civil: Conceitos e Teorias

    O Código Civil trata da Posse em seus artigos 1.196 a 1.227. Ao longo da história o conceito de posse teve várias modificações. No entanto, o entendimento pátrio, afirma que a posse é exercida por todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, gozar e dispor).

    Dessa forma, a posse não é considerado um direito real, pois, conforme será explicado posteriormente, o rol dos direitos reais, previsto no art. 1225, do CC, é taxativo.

    Inclusive, o Código Civil traz a posse em um título à parte, demonstrando explicitamente que a posse não faz parte dos direitos reais.

    Teorias Filosóficas da Posse

    Teoria Subjetiva de Savigny: para haver posse, é necessária a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono (corpus + animus domini). Diante desse segundo elemento, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários.

    Teoria Objetiva de Ihering: a posse se concretiza com a mera conduta do possuidor, de agir como se dono fosse, pouco importando a sua vontade em relação à propriedade (corpus).

    Teoria da Posse de Pontes de Miranda: a teoria de Pontes de Miranda se destaca como a teoria brasileira mais relevante. Diante da hipótese do jurista brasileiro, a posse não integra o ambiente jurídico, sendo própria do mundo dos fatos. “O legislador brasileiro definiu a posse, vendo-a do mundo jurídico, mas sabendo que ela está no mundo fático, que é apenas elemento fático que pode vir a entrar no mundo jurídico em virtude de algum ato jurídico ou negócio jurídico que a tome como um de seus elementos”.

    – Detenção

    Detenção, fâmulo de posse ou servidor de posse é aquele que tem a posse não em nome próprio, mas em nome daquele ao qual ele está subordinado, seguindo ordens e instruções. É o que detém a coisa em virtude de dependência econômica ou vínculo de subordinação (art. 1.198, CC). Ex.: caseiro, zelador de um prédio, etc.

    Logo, não se confunde com a posse, pois aquela se caracteriza quando alguém, achando- se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

    – Ocupação Irregular de Áreas Públicas por Particulares

    Em relação à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, induz também ato de mera detenção. Essa posição é adotada pelo STJ que, recentemente, editou duas súmulas tratando sobre o tema.

    A primeira, súmula no 619 do STJ aduz que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    Assim, no caso de um particular invadir um imóvel público, não será possível exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    Efeitos da Posse

    Posse ad interdicta: é a regra geral. É a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Essa posse não conduz à usucapião;

    Posse ad usucapionem (usucapível): é a exceção. É a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono, e em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

    Formas de Aquisição da Posse

    O atual código civil segue um sistema de princípios, de cláusulas gerais, de conceitos legais indeterminados, não trazendo taxativamente as formas de aquisição. O art. 1204 do CC apenas traz que “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Nesse sentido, são exemplos de formas de aquisição da posse: apreensão da coisa, exercício de direito, disposição da coisa, tradição e constituto possessório. As formas de aquisição de posse podem ser classificadas como formas de aquisição originárias, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa.

    Um exemplo acontece quando no ato de apreensão de bem móvel, a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res derelictae). Já as formas de aquisição derivadas, acontecem quando há uma intermediação pessoal. O exemplo mais comum é a tradição, que vem a ser a entrega da coisa.

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