Na última quinta-feira, 07/05, o CNJ publicou resolução que determina a suspensão automática dos prazos processuais nos Estados que decretarem lockdown.
O que é o lockdown?
O lockdown é o mais rigoroso dos níveis de quarentena. Ele obriga o fechamento de serviços e proíbe a circulação de pessoas para evitar mesmo que pequenas aglomerações.
O que diz a Resolução?
Dois são os pontos principais da Resolução n. 318/2020. O primeiro deles é o art. 2º que dispõe:
“Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.”
O segundo ponto importante da Resolução é o seu art. 3°:
“Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.”
A resolução considera a atividade jurisdicional como de natureza essencial, sendo necessário que se possa assegurar condições mínimas para a sua continuidade.
Clique aqui para ler a resolução na íntegra.
Como ficam os prazos processuais nos demais estados?
Nos Estados em que não houver determinação de lockdown, segue em vigor a resolução anterior, a Resolução n. 314/2020. Portanto, os prazos eletrônicos foram retomados na última segunda, 04/05, e os físicos estarão suspensos até o dia 15 de maio.
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