A equipe de professores de Direito do Trabalho do CERS e Portal Exame de Ordem, alertaram para a possibilidade de anulação de uma das questões discursivas da prova subjetiva de Trabalho aplicada no XXX Exame de Ordem. A professora Aryanna Linhares nos manda suas justificativas de recursos defendendo que A questão 4 letra A do XXX Exame de Ordem merece ser anulada. Confira.
A questão 4 letra A do XXX Exame de Ordem merece ser anulada
No enunciado consta que: “Percival é dirigente sindical e, durante o seu razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele.” Em decorrência do exposto, a Banca questiona: “Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?”
Observe a resposta de acordo com o gabarito preliminar: “A tese a ser apresentada é a de que ocorreu decadência, porque, entre a suspensão e a instauração do inquérito, o prazo máximo é de 30 dias, conforme prevê o Art. 853 da CLT ou a Súmula 403 do STF, que não foi respeitado.”
A decadência é matéria de mérito, que leva a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, que deve ser arguida como prejudicial de mérito, uma vez que prejudica a análise das demais matérias de mérito, ou seja, uma vez acolhida a decadência, faz-se desnecessário a apreciação das demais teses do mérito.
A questão 4 letra A do XXX Exame de Ordem merece ser anulada
Tendo em vista que não há na questão nenhuma matéria que possa ser apontada como preliminar (art. 337 do CPC), a letra a, da questão 4, deve ser anulada, atribuindo os pontos correspondentes a ela a todos os candidatos.