Estudantes e professores do meio jurídico seguem na explanação dos assuntos que devem cair no XXIV Exame da Ordem. Na primeira fase, que há questão OAB de Filosofia do Direito, as abordagens devem passar por três assuntos. Com embasamento nas provas anteriores, “Teoria da Justiça”, “Teoria do Ordenamento Jurídico” e “Hermenêutica” são os mais comuns. Por padrão, devem cair dois quesitos que enfatizam conhecimento sobre a disciplina.

De acordo com o professor Bernardo Montalvão, a realização de raciocínios abstratos tem sido uma das dificuldades apresentadas pelos estudantes. Mas há outros pontos importantes que também precisam ser trabalhados para um bom desempenho na hora prova. A compreensão do vocabulário específico de cada filósofo e capacidade crítica de interpretação de textos também apresentam relevância. Vale lembrar ainda que o conhecimento do vocabulário jurídico deve estar sempre em evidência. Ele servirá não só como auxílio para a prova, mas será uma base para toda a vida acadêmica e profissional.

Para ajudar os estudantes que estão se preparando para o próximo Exame, o CERS disponibiliza questão OAB Filosofia do Direito. O quesito aborda os assuntos referentes ao tema “Hermenêutica Jurídica”. O professor Bernardo Montalvão comenta a questão com embasamento teórico. Confira:

Questão OAB Filosofia do Direito:

A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de:

a) interpretação restritiva, por levar em conta apenas os objetivos da lei, ignorando sua estrutura gramatical.

b) interpretação extensiva, por aumentar o conteúdo de significado das sentenças com seus objetivos historicamente determinados.

c) interpretação autêntica, pois apenas as finalidades da lei podem dar autenticidade à interpretação.

d) interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos.

 

 

Comentários

A questão indaga acerca do método teleológico de interpretação, o qual recomenda ao intérprete que a interpretação seja realizada levando em conta a finalidade (ou telos) do ordenamento jurídico. “O pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir um propósito às normas” (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, 2007, p. 303.). Apesar de nem sempre ser fácil encontrar esta finalidade, para manter sob controle a carga emocional que toda norma traz consigo, “é preciso encontrar essas finalidades ou, ao menos, postulá-las” (FERRAZ JR., 2007, p. 303.). Diga-se, por fim, que os métodos de interpretação são, na verdade, “regras técnicas que visam a obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Esses problemas são de ordem sintática, semântica e pragmática”(FERRAZ JR., 2007, p. 289).

Gabarito: Letra “D”.

Preparação

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