Olá, oabeiros! Ficaram sabendo?

    No dia 13 de outubro, após os votos dos Ministros do STF, foi proposto o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição de defensor público nos quadros do Conselho Federal da OAB como requisito para o exercício de suas funções.

    Recurso Extraordinário 1.240.999

    O tema é discutivo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.240.999, contando com os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

    Entendimento do STF

    Segundo o Relator do RE, Ministro Alexandre de Moraes, trazendo lição do doutrinador José Afonso da Silva, o Defensor Público submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim.

    Ainda segundo o Ministro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido. Conforme indicado em seu voto, o entendimento do STJ é de que os defensor públicos são sujeitos a um regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.

    Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski destaca que “os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público, e sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração”. Assim, “o que distingue o advogado privado dos defensores públicos é, precisamente, o fato de o primeiro exercer sua atividade em caráter privado e o segundo exercer atividade de natureza pública, característica inerente ao cargo que ocupa”, explica o ministro.

    Para acompanhar o andamento do julgamento do Recurso Extraordinário, você pode acessar o site do Supremo Tribunal Federal, clicando aqui.

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