Baseado no Novo Código de  Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, majorou o valor arbitrado de honorários advocatícios, para fins de obedecer a redação do Novo CPC. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do Art. 85.

    Justificativa legal

    Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

    A Controvérsia original

    A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.

     

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