O professor de Ética do CERS, Paulo Machado, lida diariamente com situações em que a aplicação do Código se faz necessária. Portanto, convidamos o mestre para listar o que ele considera os dez mais importantes princípios do Código, comentando cada um deles. Se você pretende exercer a profissão com responsabilidade, vale a pena acompanhar as colocações do especialista.
1) Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional: A Deontologia Jurídica nos ensina que o advogado nunca deve parar de estudar e trabalhar, mas, por outro lado, também recomenda a prática de atividades físicas, culturais ou quaisquer outras que venham a trazer o seu bem-estar para, consequentemente, poder desempenhar o seu mister da melhor maneira.
2) Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios: Erra quem pensa que ao advogado cabe somente o combate judicial. Ao contrário disso, o CED determina que, sempre que o advogado estiver diante de direitos disponíveis, deve o profissional conversar com o seu cliente sobre uma eventual proposta de acordo. Sabemos que o Poder Judiciário está sobrecarregado de ações cujos litígios poderiam ter sido resolvidos na fase pré-processual, razão pela qual o advogado deve ter cada vez mais essa consciência de evitar processos desnecessários.
3) Abster-se de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste: É muito comum encontrarmos advogados que, levando em consideração o princípio tratado no tópico anterior, ansiosos em apresentar a proposta de acordo para a outra parte, procurar por ela diretamente, sem que se faça através de advogado. Em outras palavras, em atenção a princípio ora comentado, a tentativa de acordo deve ser feita entre os advogados das partes – a não ser que o advogado de uma das partes autorize que o seu “ex adverso” converse diretamente com o seu cliente.
4) O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda: Este princípio tem grande relevância nos dias de hoje, sobretudo pelo crescimento do instituto da responsabilidade civil do advogado. Se há algumas décadas, tal dever já era importante, na atualidade, podemos dizer que todo cuidado é pouco quando realizamos reuniões com o cliente. Quando estivermos diante de um caso em que o direito do cliente é muito bom, mesmo que em nosso íntimo saibamos que “a causa está garantida”, recomenda-se nunca dizer isso ao cliente. Podemos dizer que o direito dele é muito bom, mas devemos sempre explicar os riscos que poderão advir, como um eventual entendimento diferente do juiz que irá julgar, da defesa que pode trabalhar o processo com recursos e gerar uma prescrição, etc.
5) O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis: Quando um advogado é procurado por um cliente que já tenha constituído outro patrono para a causa que está em andamento, além de avaliar se realmente quer aceitar a causa, deve ter muito cuidado ao aceitar a procuração. Embora não esteja de forma expressa no Código de Ética, a praxe é que o novo advogado peça um substabelecimento sem reserva de poderes ao antigo advogado – ou então que este renuncie aos poderes recebidos. Se o antigo patrono não quiser fazer nenhuma dessas duas opções, deve o novo advogado orientar o cliente a revogar os poderes e fazer uma nova procuração.
6) A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros: Renúncia é o nome que se dá ao ato do advogado que está desistindo dos poderes outorgados por seu cliente. Para tanto, o CED dispensa o motivo. Por outro turno, o Estatuto da Advocacia exige que o advogado permaneça atuando na causa por 10 dias, a contar da ciência dada ao cliente. Essa ciência ocorrerá, preferencialmente, por carta com aviso de recebimento, podendo, entretanto, se dar por meio de assinatura do próprio cliente na peça de renúncia.
7) Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos: É comum os advogados se organizarem para juntos constituírem sociedades de advogados ou simplesmente dividirem as despesas fixas de um escritório. Nesses casos, todo cuidado deve se ter para que os integrantes não patrocinem clientes que tenham interesses opostos.
8) Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional: Quando o advogado está atuando em uma ação de divórcio consensual, por exemplo, ele pode estar representando o marido e a mulher sem que esteja incorrendo no crime de patrocínio simultâneo (art. 355, CP). Acontece que o divórcio amigável pode vir a se converter em litigioso. Assim, não poderá o mesmo advogado continuar com os dois constituintes. Daí surge a dúvida: com quem o advogado deve ficar? Inicialmente, a escolha cabe aos próprios clientes. Subsidiariamente, caso os clientes não queiram abrir mão do advogado, a escolha é do advogado, que, com prudência e discernimento, fará a opção, guardando o sigilo das informações obtidas em relação ao outro.
9) O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. (…) É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado: Neste item estamos diante de uma regra, que está no primeiro parágrafo e corresponde ao art. 20 do CED, e de uma exceção, que corresponde ao art. 21 do CED. Digamos que a regra é a de que os advogados – de um modo geral – devem abster-se de patrocinar as causas que sejam contrárias à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. E quando falamos que é a regra, é porque tal determinação cabe aos advogados que atuem nas mais diversas áreas do Direito.
10) O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa: Saibam que todas as informações que o advogado souber no exercício da profissão devem ficar acobertadas pelo sigilo. Acrescente-se que a obrigação de guardar o sigilo surge independentemente de ser passada procuração ao advogado ou de ser assinado um contrato.
Entretanto, o próprio art. 25 traz as exceções, ou seja, os casos em que se admite a revelação do segredo: defender a vida ou a honra de alguém ou quando o cliente afrontar o advogado. Ressalte-se que, em depoimentos judiciais existe proibição expressa para o depoimento do advogado, quando as informações forem obtidas no exercício da advocacia. Por fim, é permitido ao advogado utilizar informações sigilosas para a defesa do cliente (em petições e sustentação oral), desde que haja autorização pelo cliente.
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