Em ação contra o INSS, uma viúva conseguiu o direito à pensão por morte. O caso apresenta como peculiaridade o fato de que o casal havia se separado em novembro de 1992, mas retomou o convívio familiar em união estável em 2004.

Com o falecimento do segurado, somente o filho do casal passou a receber o benefício, que, em 2009, foi cancelado tendo em vista que o rapaz completou 21 anos. Nesta data, o INSS negou o pagamento da pensão à viúva, fundamentando-se no divórcio ocorrido anos antes do falecimento.

Jurisdição

Em 1º grau de jurisdição, a viúva teve seu pedido concedido, mas o INSS recorreu. Já no TRF 3, a mulher comprovou a existência da união estável, e, assim, a sentença foi confirmada. O tribunal fixou, como termo inicial para pagamento do benefício, a data da citação, e condenou o INSS no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos vencimentos, bem como de juros moratórios a partir da citação.

Relatora

De acordo com a relatora, “A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi concedida a pensão por morte ao filho mais novo do casal, que recebeu o benefício até completar 21 anos. O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial”.

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