Olá, OABeiro! A 1ª fase do XXXIV Exame de Ordem foi aplicada no último domingo, 20/02.
A prova foi bastante controversa, com alguns candidatos considerando-a de nível normal, e outros, difícil. No entanto, foi unanimidade que a prova foi mais difícil que sua antecessora.
Assim, como de costume, pensando em ajudar nossos alunos, após reexame das questões, a equipe CERS preparou para vocês esse material que inclui as questões que nossos professores entenderam que são passíveis de recurso e a fundamentação para o erro de cada uma. Além disso, colocamos um passo-a-passo ilustrado de como enviar seu recurso para a banca.
E se você está entre esses candidatos que ficou próximo dos 40 pontos, não perde essa oportunidade de conhecer o Seguro CERS! Com ele, o candidato que não alcançou os 40 pontos necessários para a aprovação – mas ficou bem próximo –, pode adquirir um curso de 2ª fase e, caso venha a não ser aprovado, pode solicitar a conversão desse curso em crédito para comprar outro curso.
Confira o Regulamento do Seguro CERS clicando na imagem abaixo:
Passo-a-passo para a interposição de recursos
O recurso deve ser interposto no site da FGV, no sistema de interposição de recursos, aberto a partir do resultado preliminar da banca.
Sobre o recurso é importante salientar que:
- O recurso deve ter razões específicas do aluno. Portanto, o presente material deve ser tomado apenas como BASE, sem que seu conteúdo seja copiado e colado na íntegra.
- O limite deste deve ser de até 5 mil caracteres;
- Deve ser objetivo, claro e conciso;
- O OABeiro não deve se identificar no recurso e não deve colocar opinião pessoal;
- A banca ao identificar o recurso pode indeferi-lo de forma sumária e liminar;
- Para cada questão é um novo recurso, um novo cadastro e um novo número de protocolo.
Vamos lá!
- No prazo para os recursos, entre no site da OAB/FGV
- Selecione as razões relativas ao certame que você realizou e, em seguida, selecione a seccional
- Entre na opção “Interposição de Recursos- Resultado Preliminar- Prova Objetiva” (1ª fase)
- Preencha os campos com os seus dados e apertem em “continuar”
- Abrirá o primeiro aviso de instruções, leiam com atenção e após isso fechem a janela
- Irão aparecer duas opções: “incluir novo recurso contra o gabarito” ou “incluir novo recurso contra erro material”. Escolha a opção que se enquadra ao caso
- Ao escolher recursar contra o gabarito, vocês estarão alegando que a questão está incorreta ou que tem mais de uma assertiva correta, por exemplo.
- Ao recursar contra um erro material, você estará tratando de uma questão que teve erro de digitação ou elaboração.
- Um segundo aviso de instruções surgirá, leia-o com atenção e após isso feche a janela
- Selecione a questão que você interporá o recurso e após isso clique em “incluir novo recurso”
- Escreva o seu recurso no “Conteúdo do Recurso” ou copie e cole caso esse já esteja pronto em outra plataforma
- Clique em “Salvar este recurso”
- Após seguir esses passos, o seu recurso foi interposto, e você será redirecionado para esta tela, sendo possível editar e visualizar o recurso no prazo de interposição
Questões Passíveis de Recurso
Caro aluno, lembramos que as razões recursais dispostas a seguir não devem ser enviadas de forma literal à banca. É importante que cada aluno insira comentários autorais e específicos.
– Correspondência das Questões
Disciplina | Prova Branca | Prova Verde | Prova Amarela | Prova Azul |
Ética | 03 | 08 | 03 | 01 |
Direito Penal | 59 | 58 | 61 | 61 |
63 | 59 | 62 | 58 |
Caro aluno, as razões recursais a seguir foram elaboradas com base na Prova Tipo 1 – Branca. Dessa forma, é preciso que você ajuste a indicação de tipo e número de questão. Além disso, ressaltamos a importância de que sejam feitos comentários autorais do aluno.
– Questão 03 (Ética)
Questão 03
Aline, advogada inscrita na OAB, poderá praticar validamente, durante o período em que estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão, o seguinte ato:
A) impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
B) visar ato constitutivo de cooperativa, para que seja levado a registro.
C) complementar parecer que elaborara em resposta à consulta jurídica.
D) interpor recurso com pedido de reforma de sentença que lhe foi desfavorável em processo no qual atuava em causa própria.
Gabarito Preliminar: A
Razões Recursais
Nas palavras do Prof. Arthur Trigueiros:
“Prezados,
Trata-se de questionamento ao gabarito proposto para a questão 03 da prova objetiva do XXXIV Exame da Ordem, o enunciado insere-se em relação à prova de cor branca.
O enunciado da questão trouxe alternativas relacionadas às atividades que a advogada Aline, caso estivesse cumprindo sanção disciplinar de suspensão, poderia, ou não, praticar.
O art. 37, §1º, do Estatuto da OAB, dispõe que a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, também do Estatuto da OAB, prevê a nulidade de atos privativos de advogado praticados por inscrito que esteja suspenso.
Assim, não há dúvidas de que a advogada Aline, durante o cumprimento da penalidade de suspensão, estaria interditada de praticar atos privativos de advocacia, sob pena de nulidade.
Da análise das alternativas propostas pela Banca Examinadora, constata-se que as de letras “B” (visar ato constitutivo de cooperativa, para que seja levado a registro) e “C” (complementar parecer que elaborara em resposta à consulta jurídica”) contemplam atividades privativas de advocacia, expressamente previstas no art. 1º, II e §2º, do Estatuto da OAB, afigurando-se, pois, erradas. Afinal, repise-se, a advogada Aline, durante a suspensão, não poderia praticar os referidos atos privativos de advocacia.
Com relação à alternativa “A” (impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça), assinalada pela Banca Examinadora como correta, de fato, falha alguma existe. Afinal, o art. 1º, §1º, do Estatuto da OAB, esclarece que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Correta, portanto, a assertiva em comento.
Todavia, a alternativa “D” (interpor recurso com pedido de reforma de sentença que lhe foi desfavorável em processo no qual atuava em causa própria), em razão de não haver indicado expressamente se a atuação da advogada Aline, em causa própria, ocorria em processo trabalhista ou na Justiça Comum, incidiu em falha técnica. Isto porque, como sabido, na Justiça do Trabalho vigora a regra do jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, tornando-se facultativa a atuação de advogado nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e TRTs).
Contudo, de acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi não alcança, dentre outros, os recursos de competência do TST.
Assim, em razão da omissão na alternativa acerca da Justiça (Comum ou do Trabalho) na qual tramitava o processo em que a advogada Aline atuava em causa própria, não é possível afirmar se a interposição de recurso seria considerada, ou não, atividade privativa de advocacia.
Em outras palavras, se o processo estivesse tramitando na Justiça Comum, a advogada Aline, suspensa, não poderia interpor recurso em causa própria durante o cumprimento da penalidade de suspensão. Porém, caso referido recurso fosse manejado contra uma sentença trabalhista, não seria necessária a capacidade postulatória, admitindo-se, portanto, à advogada suspensa, sua interposição.
Por essas razões, a questão merece ser anulada.”
– Questões 59 e 63 (Direito Penal)
Questão 59
Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar.
Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio,
resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima.
Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada.
Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear
A) o afastamento da agravante da embriaguez, ainda que adequada a pronúncia pelo crime de homicídio consumado.
B) o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
C) o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, ainda que possível a manutenção da agravante da embriaguez.
D) a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
Gabarito Preliminar: B
Razões Recursais
Nas palavras dos Profs. Arthur Trigueiros e Alexandre Salim:
“1º Argumento: O resultado naturalístico deve ser atribuído ao agente
Prezados,
Trata-se de questionamento ao gabarito proposto para a questão 59 da prova objetiva do XXXIV Exame da Ordem, o enunciado insere-se em relação à prova de cor branca.
De acordo com o art. 13, § 1º, do Código Penal, “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento no sentido de que eventual omissão no atendimento médico se encontra na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal. Nesse sentido: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 20ª edição, 2018.
Nesse sentido, temos o julgado abaixo:
“O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ, 5ª T., HC 42559, j. 04/04/2006).
2º Argumento: No procedimento especial do Júri, as agravantes não são valoradas na sentença de pronúncia
Ainda, de acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Isso significa que o juiz, em sede de pronúncia, somente faz referência: 1) à materialidade; 2) aos indícios de autoria ou participação; 3) ao dispositivo legal em que julgar incurso o acusado; 4) às qualificadoras; e 5) às majorantes (ou causas de aumento de pena).
O juiz, na pronúncia, não pode falar das agravantes. Isso porque, conforme o art. 492, I, b, do CPP, o magistrado somente irá considerar (ou desconsiderar) agravantes que tenham sido alegadas nos debates.
Como se observa, não há resposta correta. A uma, porque o crime praticado por Lúcio restou consumado. A duas, porque o juiz está proibido, na pronúncia, de afastar agravantes.
Dessa forma, pleiteia-se a anulação da questão.”
Questão 63
Joana, sob influência do estado puerperal, levanta da cama do quarto do hospital, onde estava internada após o parto, com o propósito de matar seu filho recém-nascido, que se encontrava no berçário.
Aproveitando-se da distração do segurança que, ao sair para ir ao banheiro, deixara sua arma sobre a mesa no corredor, Joana pega a arma e se dirige até o vidro do berçário.
Lá chegando, identifica o berço de seu filho, aponta a arma e efetua o disparo. Ocorre que, devido ao tranco da arma, Joana erra o disparo e atinge o berço onde estava o filho de Maria.
Acerca do caso, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de
A) homicídio, uma vez que acertou o filho de Maria e não o seu próprio filho.
B) infanticídio, em razão da incidência do erro sobre a pessoa.
C) infanticídio, em razão da incidência do erro na execução.
D) infanticídio, em razão da incidência do resultado diverso do pretendido.
Gabarito Preliminar: C
Razões Recursais
Nas palavras dos Profs. Arthur Trigueiros e Alexandre Salim:
- 1º Argumento: Plágio da Questão
“Prezados,
Trata-se de questionamento ao gabarito proposto para a questão 63 da prova objetiva do XXXIV Exame da Ordem, o enunciado insere-se em relação à prova de cor branca.
Observa-se que a questão foi nitidamente copiada de outra cobrada no Concurso Público para a Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL 2021, para o cargo de Advogado, organizado pela própria FGV. Observe-se:
As questões elaboradas pela Banca FGV devem ser inéditas, não se admitindo o plágio em flagrante violação do edital.”
- 2º Argumento: Os crimes contra a vida são materiais, exigindo, para a consumação, a produção de resultado naturalístico.
“A questão foi mal redigida, pois refere que Joana, “devido ao tranco da arma”, errou o disparo e atingiu “o berço onde estava o filho de Maria”. Veja-se que nada foi dito a respeito do resultado naturalístico. Afinal de contas, o filho de Maria foi atingido? Morreu? Sofreu lesões corporais?
O erro na execução – ou aberratio ictus – existe quando o agente, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (art. 73 do CP). Como dito, o enunciado não deixa claro se o filho de Maria foi atingido, referindo-se apenas ao berço.
Ademais, desejar atingir pessoa e acertar coisa não é erro na execução (aberratio ictus), mas resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou deliciti).
Como se observa, não há resposta correta. A uma, porque o crime praticado por Joana, ao que tudo indica, é tentativa de infanticídio, e não infanticídio consumado. A duas, porque mirar em pessoa e acertar coisa não é erro na execução (art. 73 do CP), mas resultado diverso do pretendido (art. 74).
Dessa forma, pleiteia-se a anulação da questão.”
Prepare-se para a 2ª fase com os CERS!
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