Olá, OABeiro! Um tema muito importante do Direito Penal é o estupro de vulnerável e a possibilidade (ou não) de desclassificá-lo pelo delito de importunação sexual. Por isso, preparamos esse material com os principais aspectos do tema para te ajudar a revisá-lo e turbinar sua preparação. Confira!

    Estupro de vulnerável

    A legislação brasileira, em seu artigo 217-A do Código Penal, conceitua o estupro de vulnerável como a prática de atos de conotação sexual ou conjunção carnal, em que a vítima é menor de 14 anos. Confira o dispositivo:

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    §2º (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    §4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    §5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018).

     

    Interpretação do dispositivo

    Através da interpretação do dispositivo, entende-se que a ausência de violência ou de abuso não descaracteriza o crime. O mesmo, vale ressaltar, ocorre com a alegação de consentimento por parte da vítima ou da existência prévia de qualquer tipo de envolvimento romântico ou amoroso.

    Além disso, o crime de estupro de vulnerável fica caracterizado tanto pelo ato sexual como pelo ato libidinoso, o qual é definido pela existência de contemplação lasciva, sem a obrigatoriedade de contato físico entre autor e vítima.

     

    Estupro de vulnerável: é possível desclassificá-lo para o delito de importunação sexual?

    O crime de importunação sexual consiste na prática de ato libidinoso para satisfazer a lascívia, sem o consentimento da vítima. Confira o dispositivo, inserido no Código Penal como artigo 215-A, através da lei 13.718/18:

    Art. 215-A, CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)

    Caso o agente pratique ato libidinoso com uma vítima em estado de vulnerabilidade (mesmo que esse estado seja transitório, independentemente deste ter sido provocado pelo agente), o ato não pode mais ser enquadrado na infração de importunação sexual. Passa, então, a ser enquadrado no tipo mais grave – no caso, o estupro ou estupro de vulnerável. Portanto, depreende-se que, sendo a vítima vulnerável – menor de 14 anos, como disposto no artigo 217-A do CP -, afasta-se imediatamente a possibilidade de aplicar o artigo 215-A, ou seja, a infração por importunação sexual.

    Pela categorização do estupro de vulnerável como crime mais grave (afastando o caráter subsidiário do artigo 215-A), não é possível desclassificar o delito de estupro de vulnerável para configurar a infração de importunação sexual. Isso foi entendido pelo Superior Tribunal de Justiça em junho de 2019.

     

    E mais! Leia também: Livramento condicional – aspectos importantes

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