A 1ª Fase do XXVII Exame de Ordem está trazendo algumas preocupações aos examinandos. A FGV, no dia seguinte a divulgação do gabarito preliminar, emitiu comunicado onde retificou uma das questões da prova de ética. Desta forma, tem muita gente que já tinha os 40 pontos e agora não mais está garantido na etapa final do certame. A equipe de professores do Portal já identificou algumas questões passíveis de recurso. Acompanhe a orientação de Recurso OAB: Questão de Tributário , com a professora Josiane Minardi.
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Questão
“A sociedade empresária ABC, atuante na área de prestação de serviço de limpeza, em dificuldades financeiras, não estava conseguindo realizar o pagamento dos tributos federais. Diante disso, ela se ofereceu à Administração Pública Federal para realizar o pagamento dos tributos mediante prestação direta de serviços de limpeza em prédios púbicos ou, alternativamente, transferir para o fisco um imóvel de sua propriedade.“
Orientações da Professora Josiane Minardi
A banca apresentou como resposta correta a essa questão a alternativa que expressa: “a proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.”
Com a máxima vênia, entendemos, no entanto, que o enunciado não condiz com a resposta, isso porque o art. 156, XI do CTN realmente prevê a possibilidade do crédito tributário ser extinto por meio da dação em pagamento de bem imóvel, na forma e condições estabelecidas em lei.
O enunciado da questão em momento algum mencionou que o imóvel da contribuinte preenchia as condições previstas em lei para extinguir o crédito tributário.
Não basta o contribuinte entregar qualquer bem imóvel para quitar o tributo, é necessário submetê-lo à análise para conferência do preenchimento das condições estabelecidas pelo legislador e ainda submetê-lo à avaliação.
O artigo 156, XI do CTN é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora.
O CTN na sua condição de lei complementar destinada a ”estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III da CF), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida. (STJ, 1ª T, Resp n 884.272/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/07)
Em âmbito federal, temos a Lei nº 13.259/16 que determina em seu art. 4º:
Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
Recurso OAB: Questão de Tributário
O enunciado da questão ora recorrida, realmente não trouxe elementos suficientes para avaliarmos se o bem oferecido pela contribuinte atendia aos requisitos previstos pela lei supracitada e nem mesmo mencionou se o crédito encontrava-se inscrito em dívida ativa, como determina a Lei nº 13.259/16. E se o bem oferecido não se encontra livre e desembaraçado? Ainda assim, devemos compreender como correta a resposta oferecida pela banca?
Tratando-se de prova objetiva devemos compreender que o enunciado, assim como a resposta devem estar em perfeita identidade com a legislação vigente e como dito acima, em momento algum foi mencionado que o bem oferecido para extinção do crédito tributário atendia aos requisitos previstos pela lei.
Aliás, segundo o enunciado o contribuinte já iria transferir o bem para extinguir aquele crédito e segundo a resposta da banca, “está correto esse procedimento por expressa previsão legal”. Que lei é essa que admite o contribuinte, simplesmente, transferir um bem imóvel, sem qualquer análise prévia sobre o bem oferecido para quitar o tributo?
Ora, manter a questão como correta é admitir que o contribuinte poderá, realmente, apresentar qualquer bem imóvel para extinguir o tributo, independentemente do bem atender ou não a forma e condições previstas pela lei regulamentadora, o que não é razoável.