Olá OABeiros! Tudo bem com vocês? O controle de constitucionalidade é um dos principais assuntos de Direito Constitucional. Com uma enorme recorrência na prova da OAB, esse é um assunto que deve ser lembrado pelo oabeiro. Por isso, hoje nós vamos falar dos principais pontos da matéria. Confira a nossa trilha de conteúdos!

    Controle de Constitucionalidade e sua Aplicação

    Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário (subconstitucional). Assim, como consequência dessa exigência de formalidades especiais para a reforma da Carta Política é que nos ordenamentos de Constituição rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação e a organização de seus órgãos. Portanto, se a principiologia e as diretrizes se encontram na constituição, é ela o parâmetro de validade do ordenamento. Dessa forma, as disposições que não forem compatíveis com ela são inválidas, e é justamente esse “checking” o panorama inicial do Controle de Constitucionalidade.
    controle de constitucionalidade
    controle de constitucionalidade
    No plano axiológico, o controle de constitucionalidade das leis é, simultaneamente, base e corolário: a) De um Estado Democrático de Direito; b) Do princípio da separação de poderes; c) Da garantia maior do indivíduo frente ao Estado, na proteção de seus direitos fundamentais; d) Da garantia da rigidez e supremacia da Constituição.

    Espécies de Inconstitucionalidade

    – Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão

    Para Canotilho, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)”. Por sua vez, inconstitucionalidade por ação trata da produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. Assim, esta inconstitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais.

    Formas de Controle de Constitucionalidade

    No que tange à oportunidade em que é exercido, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Vejamos. 1) Preventivo: Feito antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei venha a ser promulgado. Incide sobre o projeto de lei e é feito pelos Poderes Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e Executivo (veto do Presidente da República). Note-se que o controle preventivo é, de regra, político (há uma única exceção em que o controle preventivo será judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar perante o STF contra projeto de lei que considere inconstitucional). 2) Repressivo: Então chamado sucessivo ou à posteriori, esta forma de controle é feita após a elaboração da lei ou ato normativo e tem por finalidade retira-lo da esfera jurídica. No Brasil, este controle é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário.

    – Critérios do Controle de Constitucionalidade

    Partindo de um critério subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado. Assim, o sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. Ademais, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão. Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal.

    Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade

    O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. Pode ser verificado nas seguintes situações: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    – Ação Direta de Inconstitucionalidade

    A ação direta de inconstitucionalidade – ADI é a ação típica do controle abstrato brasileiro, tendo por escopo a defesa da ordem jurídica, mediante a apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face das regras e princípios constantes explícita ou implicitamente na Constituição da República. Nela, a inconstitucionalidade da lei é declarada em tese, sem que esteja sob apreciação qualquer caso concreto, já que o objeto da ação é justamente o exame da validade da lei em si. Ademais, os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal estão arrolados no art. 103 da Constituição Federal, a saber: Presidente da República; – Mesa do Senado; – Mesa da Câmara dos Deputados; – Procurador Geral da República; – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; – Partido político com representação no Congresso Nacional; – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; – Governador de Estado ou do Distrito Federal; – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    A ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO, novidade introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988, é modalidade abstrata de controle de omissão por parte de órgão encarregado de elaboração normativa. Por isso se destina a tornar efetiva disposição constitucional que dependa de complementação. O que se busca com a ADO é combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Por conseguinte, o objeto de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão é suprir a omissão dos poderes constituídos, que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilita o exercício de um direito previsto na Constituição.

    – Ação Declaratória de Constitucionalidade

    A ação declaratória de constitucionalidade – ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993. Logo, esta ação tem como objetivo principal transferir ao Supremo Tribunal Federal a apreciação sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo objeto de grande controvérsia entre os juízes e demais tribunais.

    – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Por fim, a Constituição Federal estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma da lei. Dessa forma, a Lei n. 9.882/99, regulamentando o disposto na constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição. Portanto, a ADPF será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma, seja na hipótese de arguição incidental. Controle de constitucionalidade nada mais é do que a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Lei Maior. É sempre, portanto, um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato normativo ou legislativo que contrariá-la deverá ser declarado inconstitucional. Podem-se apontar dois pressupostos fundamentais de ordem lógica para que haja o exercício do controle de constitucionalidade, a saber: a) A presença de uma Constituição rígida, ou seja, que está sujeita a procedimentos especiais de modificação mais árduos do que a legislação infraconstitucional, do que resulta a superioridade das normas constitucionais sobre as demais; b) Existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional.

    HORA DE TESTAR O APRENDIZADO 🚨:

    O conteúdo e controle de constitucionalidade é bastante completo. Já passamos pelos tópicos essenciais da matéria. Agora, é hora de questionar e solucionar as dúvidas por meio das questões. Vamos fazer um pequeno teste?
    (XXX EXAME DE ORDEM – FGV – 2019) Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito proferida no âmbito de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, com eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, declarou que a lei federal, que autoriza o uso de determinado agrotóxico no cultivo de soja, é constitucional, desde que respeitados os limites e os parâmetros técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
    Inconformados com tal decisão, os congressistas do partido Y apresentaram um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados visando proibir, em todo o território nacional, o uso do referido agrotóxico e, com isso, “derrubar” a decisão da Suprema Corte. Em outubro de 2017, o projeto de lei é apresentado para ser votado.
    Diante da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
    A) A superação legislativa das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade, deve ser feita pela via da emenda constitucional, ou seja, como fruto da atuação do poder constituinte derivado reformador; logo, o projeto de lei proposto deve ser impugnado por mandado de segurança em controle prévio de constitucionalidade. B) Embora as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, a Constituição de 1988 veda a rediscussão de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, de modo que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade. C) Como as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia contra todos e efeito vinculante, não poderia ser apresentado projeto de lei que contrariasse questão já pacificada pela Suprema Corte, cabendo sua impugnação pela via da reclamação constitucional. D) O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência. Gabarito: Alternativa D Comentário: As decisões do STF em ADI e ADC possuem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2o da CF), exceto ao Legislativo em sua função típica de legislar. Não vincula o Legislativo para evitar o fenômeno da Fossilização Constitucional.  

    JORNADA DA ÚLTIMA OAB

    Você quer aprender a como planejar uma rotina de estudos eficiente e garantir 40 pontos na 1ª fase do exame da OAB? Se liga nessa novidade que a equipe do CERS preparou para você! Os maiores especialistas em aprovação no exame de ordem, vão se unir para te oferecer um evento online e 100% gratuito! Ficou interessado? Saiba mais clicando no banner!
    atos administrativos e jornada da última oab
    atos administrativos e jornada da última oab

    GOSTOU DO NOSSO CONTEÚDO?

    O portal PEO tem uma mega equipe preparada para te ajudar a conquistar a tão sonhada vermelhinha. Veja mais dicas infalíveis sobre a primeira fase Confira também:

    Dica de 1ª Fase da OAB: Controle de Constitucionalidade Direito Constitucional no EOAB: Confira os assuntos mais cobrados pela matéria nos últimos 10 anos! 

    Share.