O instituto do livramento condicional caracteriza-se como um benefício assegurado ao apenado. Através dele, é possível cumprir a penar em liberdade ou, em alguns casos, até extinguí-la.

    Para que esse benefício seja concedido, o indivíduo deve cumprir os requisitos fixados nos artigos 83 a 90 do Código Penal – bem como nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal. O livramento condicional não diz respeito à redução dos efeitos da pena, mas sim a uma tentativa de reintegração e reinserção do apenado à sociedade.

    Pela importância do tema para o Direito Penal, separamos aqui os principais aspectos quanto a esse instituto para te ajudar a revisá-los e turbinar sua preparação. Confira!

     

    Requisitos e procedimentos

    A competência para conceber o livramento condicional é do juiz de execução. Este também tem poder de suspendê-lo na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições necessários à concessão do benefício. Além disso, este é suspenso também caso novos crimes venham a ser cometidos pelo apenado.

    De acordo com o artigo 131 da LEP, para que seja concedido o benefício, é necessário que o Conselho Penitenciário e o Ministério Público sejam ouvidos.  Observa-se o dispositivo:

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Lê-se, também, o artigo 83 do CP:

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

    Outros requisitos

    A concessão do livramento condicional tem como requisito que o indivíduo tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a dois anos. Além disso, o apenado deve ter cumprido mais de metade da pena para que seja concedido o benefício, na hipótese de ser reincidente em crimes dolosos. É necessário, também, o bom comportamento durante a execução penal. Não sendo o crime doloso, deve ele ter cumprido 1/3 da pena.

    Outros requisitos, para além do bom comportamento, constam no bom desempenho no trabalho e a capacidade de se sustentar por si só. Além disso, se possível, é necessária a reparação do dano gerado pela infração executada.

    No caso dos apenados condenados por crimes dolosos, que tenham sido cometidos com uso de violência ou grave ameaça à vítima, haverá também análise das condições pessoais. Isso é feito para que seja verificada a baixa probabilidade de repetição do delito.

    Observa-se o art. 88 do CP, o qual determina que o apenado deve retomar o cumprimento da pena se revogado o livramento. Neste caso, é negado a ele o benefício uma segunda vez. Lê-se:

    Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    O livramento condicional enquanto direito público subjetivo

    O livramento condicional constitui não somente um benefício, mas um direito público subjetivo do apenado. Isso quer dizer que, uma vez cumpridos os requisitos legais necessários à sua concessão, é dever do juiz de execução conceder o livramento ao condenado.

    No procedimento, após a oitiva do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, deve o juiz deferir o pedido se cumpridos os requisitos legais. Deve-se determinar de forma específica as condições às quais o condenado está subordinado durante o livramento.

     

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