Olá, OABeiro!
Está se preparando para a 1° fase da OAB? Então, você não pode perder esta super dica! Aprenda já a diferença entre Prisão Preventiva e Temporária!
Em meio a seus estudos visando a 1ª Fase do Exame de Ordem, muitas dúvidas podem atrapalhar o seu rendimento. Na prova objetiva, é muito comum a banca colocar enunciados mais longos que vão te cobrar o conhecimento especifico de uma determinada lei.
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Diferença entre Prisão Preventiva e Temporária
O assunto é por demais pertinente. Basta observar a avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção que temos no atual momento do Brasil. Certamente, isso pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário ou e que vai fazer a Prova OAB. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.
Regulamentação legal
A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.
Prisão preventiva
A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
CAI EM PROVA
Para turbinar ainda mais esse conteúdo você precisa resolver questões, pois você irá conhecer o perfil da banca e se munir de qualquer surpresa.
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem Unificado – XXVII – Primeira Fase
Após ser instaurado inquérito policial para apurar a prática de um crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (Art. 303 da Lei nº 9.503/97 – pena: detenção de seis meses a dois anos), foi identificado que o autor dos fatos seria Carlos, que, em sua Folha de Antecedentes Criminais, possuía três anotações referentes a condenações, com trânsito em julgado, pela prática da mesma infração penal, todas aptas a configurar reincidência quando da prática do delito ora investigado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em face de Carlos pelo crime antes investigado; diante da reincidência específica do denunciado civilmente identificado, foi requerida a decretação da prisão preventiva. Recebidos os autos, o juiz competente decretou a prisão preventiva, reiterando a reincidência de Carlos e destacando que essa circunstância faria com que todos os requisitos legais estivessem preenchidos.
Ao ser intimado da decisão, o(a) advogado(a) de Carlos deverá requerer
A) a liberdade provisória dele, ainda que com aplicação das medidas cautelares alternativas.
B) o relaxamento da prisão dele, tendo em vista que a prisão, em que pese ser legal, é desnecessária.
C) a revogação da prisão dele, tendo em vista que, em que pese ser legal, é desnecessária.
D) o relaxamento da prisão dele, pois ela é ilegal.
Gabarito: Letra D
Fonte de conhecimento jurídico – lei seca
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Vamos Juntos!